Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961
Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A promoção dos oficiais dos quadros complementares será feita mediante:
I
requerimento ao Ministro da Marinha, no qual o candidato, ao completar o interstício do seu pôsto, declarará a sua disposição de comprometer-se a servir durante o período correspondente ao pôsto imediato;
II
inspeção de saúde;
III
proposta do Conselho de Promoções da Marinha, tendo em vista:
a
o parecer dos diretores dos órgãos em que o candidato tenha servido no pôsto atual;
b
o resultado de um exame de suficiência, no caso de promoção a primeiro tenente e a capitão-tenente.