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Artigo 3º da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961

Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.

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Art. 3º

Os oficiais dos quadros complementares exercerão funções, excetuando-se as de comando, semelhantes às dos oficiais dos quadros de carreira, mas exclusivamente especializadas, com direito aos mesmos cursos de especialização ou qualificação daqueles.