Artigo 4º da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961
Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os oficiais dos quadros complementares sujeitam-se às mesmas exigências de reatualização no serviço geral da Marinha feitas para os oficiais da reserva não incorporada procedentes dos centros de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha.