Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961
Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão desincorporados dos quadros complementares e reconduzidos à reserva, com o pôsto que tiverem, os oficiais:
I
que não tenham sido promovidos na forma do art. 6º;
II
que, por qualquer motivo passarem dois anos ausentes do serviço ativo.