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Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961

Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.

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Art. 9º

Serão desincorporados dos quadros complementares e reconduzidos à reserva, com o pôsto que tiverem, os oficiais:

I

que não tenham sido promovidos na forma do art. 6º;

II

que, por qualquer motivo passarem dois anos ausentes do serviço ativo.