Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.885 de 2 de Fevereiro de 1961
Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os oficiais incluídos nos quadros complementares irão do pôsto de segundo tenente ao de capitão-tenente, e, à medida que forem sendo promovidos aos postos imediatos, transcorridos os respectivos interstícios, serão automàticamente extintos os postos anteriores.
Parágrafo único
Os quadros complementares deixarão de existir logo após todos os oficiais neles incluídos terem passado à reserva remunerada.