Lei nº 3.756 de 20 de Abril de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
É criada, em Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, 1 (uma) Recebedoria Federal subordinada à Diretoria das Rendas Internas - Ministério da Fazenda -, com a finalidade de arrecadar e fiscalizar, nos limites de sua jurisdição, as rendas Internas da União ou a cargo desta, na forma do estabelecido para as Recebedorias existentes.
A partir da publicação desta lei, as Recebedorias Federais do Distrito Federal e de São Paulo serão organizadas na forma do artigo anterior, exceto o Cadastro, que será instituído sob a forma de Serviço.
Para a execução do serviço permanente de fiscalização sôbre mercadorias em trânsito pelas estradas de rodagem que ligam Belo Horizonte ao interior, o qual ficará subordinado à Recebedoria ora criada, o Poder Executivo enviará, no prazo de 60 (sessenta) dias, mensagem ao Congresso Nacional dispondo sôbre a reestruturação das carreiras de fiscal auxiliar de impostos internos e de fiscal de rendas.
É criada junto à Recebedoria Federal de Belo Horizonte 1 (uma) subcontadoria secional, da Contadoria Geral da República, para o fim do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.990, de 31 de janeiro de 1940.
São criados no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda os seguintes cargos: 1 (um) cargo em Comissão de Diretor, símbolo CC-3; 1 (um) cargo de comissão de tesoureiro, símbolo CC-3; e 8 (oito) cargos de tesoureiro auxiliar, símbolo CC-5, na Recebedoria Federal em Belo Horizonte, e 32 (trinta e dois) cargos de oficial administrativo, classe M, e 20 (vinte), classe L.
São criadas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda as seguintes funções gratificadas: 11 (onze) chefes de serviço FG-2; 7 (sete) chefes de seção FG-4; 3 (três) chefes de portaria FG-7 e 1 (um) subcontador secional FG-4, extintas as existentes nas Recebedorias do Distrito Federal e de São Paulo.
A Coletoria Federal de Belo Horizonte será extinta na data da instalação da Recebedoria ora criada, transferindo-se para esta o seu acervo.
Os atuais coletor e escrivão, bem como os tesoureiros auxiliares da Coletoria Federal de Belo Horizonte, ficarão em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento, facultando-se-lhes o imediato aproveitamento nos cargos criados nesta lei, caso o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias.
É assegurado aos auxiliares de coletorias, lotados na Coletoria Federal de Belo Horizonte, o direito de optar, no prazo de 30 (trinta) dias, pela sua permanência na Recebedoria Federal ora instituída, mediante transferência para a série funcional de escrevente-datilógrafo.
Será atribuída aos servidores lotados nas Recebedorias e Coletorias Federais e nas repartições de contabilização junto a êsses órgãos, além dos vencimentos ou salários mensais, e em quotas proporcionais a êstes, uma percentagem calculada sôbre a arrecadação das rendas tributárias efetuadas, no mês anterior, pelas aludidas repartições, no Distrito Federal e em cada Estado. Regulamento
A razão percentual será fixada, anualmente, por ato do Ministro da Fazenda, devendo ser variável para cada Unidade federada, em função da respectiva receita e despesa com vencimentos e salários dos servidores daquelas repartições, de forma a assegurar eqüidade na distribuição da percentagem.
A quota atribuída mensalmente a cada servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento ou salário, incluindo-se, nos correspondentes proventos.
O montante das quotas a serem distribuídas a todos os servidores não poderá exceder de 1% (um por cento) da receita anual de que trata êste artigo.
A apuração da receita, o cálculo da percentagem devida e a autorização do seu pagamento são atribuições da própria Recebedoria, no Distrito Federal, e das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados.
A percentagem atribuída aos servidores lotados em coletarias federais nos Territórios do Amapá, Acre, Rio Branco e Rondônia será calculada em conjunto com a dos servidores lotados nos Estados a cuja Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional aquêles Territórios e estiverem subordinados.
Aplicar-se-á aos fiscais auxiliares de impostos internos (Vetado) do Ministério da Fazenda o regime de remuneração a que se refere o art. 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , atribuindo-se aos seus ocupantes, como parte variável, a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) da que fôr atribuída aos agentes fiscais do impôsto de consumo, onde os mesmos estiverem lotados, não podendo esta importância ultrapassar o quantum que perceberem os agentes fiscais da 3ª categoria, alterando-se, para êsse fim, as razões percentuais proporcionalmente à despesa decorrente.
O Poder Executivo regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a extensão das medidas consubstanciadas no artigo anterior aos servidores dos demais órgãos que integram o sistema fazendário. Regulamento
O Poder Executivo expedirá, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, os regulamentos e atos indispensáveis à sua execução.
Para atender às despesas com a execução desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
JUSCELINO KUBiTschek S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1960 e republicado em 28.4.1960, republicado em 4.5.1960, retificado em 5.5.1960