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Artigo 8º, Parágrafo 6 da Lei nº 3.756 de 20 de Abril de 1960

Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.

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Art. 8º

Será atribuída aos servidores lotados nas Recebedorias e Coletorias Federais e nas repartições de contabilização junto a êsses órgãos, além dos vencimentos ou salários mensais, e em quotas proporcionais a êstes, uma percentagem calculada sôbre a arrecadação das rendas tributárias efetuadas, no mês anterior, pelas aludidas repartições, no Distrito Federal e em cada Estado. Regulamento

§ 1º

A razão percentual será fixada, anualmente, por ato do Ministro da Fazenda, devendo ser variável para cada Unidade federada, em função da respectiva receita e despesa com vencimentos e salários dos servidores daquelas repartições, de forma a assegurar eqüidade na distribuição da percentagem.

§ 2º

A quota atribuída mensalmente a cada servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento ou salário, incluindo-se, nos correspondentes proventos.

§ 3º

O montante das quotas a serem distribuídas a todos os servidores não poderá exceder de 1% (um por cento) da receita anual de que trata êste artigo.

§ 4º

A apuração da receita, o cálculo da percentagem devida e a autorização do seu pagamento são atribuições da própria Recebedoria, no Distrito Federal, e das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados.

§ 5º

A percentagem atribuída aos servidores lotados em coletarias federais nos Territórios do Amapá, Acre, Rio Branco e Rondônia será calculada em conjunto com a dos servidores lotados nos Estados a cuja Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional aquêles Territórios e estiverem subordinados.

§ 6º

Aplicar-se-á aos fiscais auxiliares de impostos internos (Vetado) do Ministério da Fazenda o regime de remuneração a que se refere o art. 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , atribuindo-se aos seus ocupantes, como parte variável, a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) da que fôr atribuída aos agentes fiscais do impôsto de consumo, onde os mesmos estiverem lotados, não podendo esta importância ultrapassar o quantum que perceberem os agentes fiscais da 3ª categoria, alterando-se, para êsse fim, as razões percentuais proporcionalmente à despesa decorrente.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 3.756, DE 20 DE ABRIL DE 1960. Parte mantida pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, no Projeto que se converteu na Lei nº 3.756 de 20 de abril de 1960. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960. Art. 8º ............................................................................................................................ § 6º ... "e aos fiscais de renda ..." Brasília, 5 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1960