Artigo 11 da Lei nº 3.756 de 20 de Abril de 1960
Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo expedirá, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, os regulamentos e atos indispensáveis à sua execução.