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Artigo 12 da Lei nº 3.756 de 20 de Abril de 1960

Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.


Art. 12

Para atender às despesas com a execução desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.