Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 3.756 de 20 de Abril de 1960
Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Recebedoria Federal de Belo Horizonte compreende os seguintes órgãos:
I
Serviço de Arrecadação;
II
Serviço de Cortrôle e Estatística;
III
Serviço Preparatório de Julgamento;
IV
Seção de Cadastro;
V
Seção de Administração;
VI
Seção de Fiscalização;
VII
Tesouraria;
VIII
Arquivo e
IX
Portaria.
Parágrafo único
A partir da publicação desta lei, as Recebedorias Federais do Distrito Federal e de São Paulo serão organizadas na forma do artigo anterior, exceto o Cadastro, que será instituído sob a forma de Serviço.