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Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 3.756 de 20 de Abril de 1960

Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.

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Art. 2º

A Recebedoria Federal de Belo Horizonte compreende os seguintes órgãos:

I

Serviço de Arrecadação;

II

Serviço de Cortrôle e Estatística;

III

Serviço Preparatório de Julgamento;

IV

Seção de Cadastro;

V

Seção de Administração;

VI

Seção de Fiscalização;

VII

Tesouraria;

VIII

Arquivo e

IX

Portaria.

Parágrafo único

A partir da publicação desta lei, as Recebedorias Federais do Distrito Federal e de São Paulo serão organizadas na forma do artigo anterior, exceto o Cadastro, que será instituído sob a forma de Serviço.

Art. 2º, V da Lei 3.756 /1960