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Artigo 3º da Lei nº 3.756 de 20 de Abril de 1960

Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.


Art. 3º

Para a execução do serviço permanente de fiscalização sôbre mercadorias em trânsito pelas estradas de rodagem que ligam Belo Horizonte ao interior, o qual ficará subordinado à Recebedoria ora criada, o Poder Executivo enviará, no prazo de 60 (sessenta) dias, mensagem ao Congresso Nacional dispondo sôbre a reestruturação das carreiras de fiscal auxiliar de impostos internos e de fiscal de rendas.