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Artigo 4º da Lei nº 3.756 de 20 de Abril de 1960

Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.

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Art. 4º

É criada junto à Recebedoria Federal de Belo Horizonte 1 (uma) subcontadoria secional, da Contadoria Geral da República, para o fim do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.990, de 31 de janeiro de 1940.

Art. 4º da Lei 3.756 /1960