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Artigo 1º da Lei nº 3.756 de 20 de Abril de 1960

Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.

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Art. 1º

É criada, em Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, 1 (uma) Recebedoria Federal subordinada à Diretoria das Rendas Internas - Ministério da Fazenda -, com a finalidade de arrecadar e fiscalizar, nos limites de sua jurisdição, as rendas Internas da União ou a cargo desta, na forma do estabelecido para as Recebedorias existentes.

Art. 1º da Lei 3.756 /1960