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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.756 de 20 de Abril de 1960

Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.

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Art. 8º

Será atribuída aos servidores lotados nas Recebedorias e Coletorias Federais e nas repartições de contabilização junto a êsses órgãos, além dos vencimentos ou salários mensais, e em quotas proporcionais a êstes, uma percentagem calculada sôbre a arrecadação das rendas tributárias efetuadas, no mês anterior, pelas aludidas repartições, no Distrito Federal e em cada Estado. Regulamento

§ 1º

A razão percentual será fixada, anualmente, por ato do Ministro da Fazenda, devendo ser variável para cada Unidade federada, em função da respectiva receita e despesa com vencimentos e salários dos servidores daquelas repartições, de forma a assegurar eqüidade na distribuição da percentagem.

§ 2º

A quota atribuída mensalmente a cada servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento ou salário, incluindo-se, nos correspondentes proventos.

§ 3º

O montante das quotas a serem distribuídas a todos os servidores não poderá exceder de 1% (um por cento) da receita anual de que trata êste artigo.

§ 4º

A apuração da receita, o cálculo da percentagem devida e a autorização do seu pagamento são atribuições da própria Recebedoria, no Distrito Federal, e das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados.

§ 5º

A percentagem atribuída aos servidores lotados em coletarias federais nos Territórios do Amapá, Acre, Rio Branco e Rondônia será calculada em conjunto com a dos servidores lotados nos Estados a cuja Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional aquêles Territórios e estiverem subordinados.

§ 6º

Aplicar-se-á aos fiscais auxiliares de impostos internos (Vetado) do Ministério da Fazenda o regime de remuneração a que se refere o art. 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , atribuindo-se aos seus ocupantes, como parte variável, a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) da que fôr atribuída aos agentes fiscais do impôsto de consumo, onde os mesmos estiverem lotados, não podendo esta importância ultrapassar o quantum que perceberem os agentes fiscais da 3ª categoria, alterando-se, para êsse fim, as razões percentuais proporcionalmente à despesa decorrente.

Art. 8º, §2º da Lei 3.756 /1960