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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.756 de 20 de Abril de 1960

Cria uma Recebedoria de Rendas em Belo Horizonte e dá outras providências.

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Art. 7º

A Coletoria Federal de Belo Horizonte será extinta na data da instalação da Recebedoria ora criada, transferindo-se para esta o seu acervo.

§ 1º

Os atuais coletor e escrivão, bem como os tesoureiros auxiliares da Coletoria Federal de Belo Horizonte, ficarão em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento, facultando-se-lhes o imediato aproveitamento nos cargos criados nesta lei, caso o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º

É assegurado aos auxiliares de coletorias, lotados na Coletoria Federal de Belo Horizonte, o direito de optar, no prazo de 30 (trinta) dias, pela sua permanência na Recebedoria Federal ora instituída, mediante transferência para a série funcional de escrevente-datilógrafo.

Art. 7º, §2º da Lei 3.756 /1960