Artigo 676 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 676
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.