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Artigo 260 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 260

São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

Remissões - Leis

I

a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

II

o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III

a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

IV

o encerramento com a assinatura do juiz.

§ 1º

O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

§ 2º

Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

Remissões - Leis

§ 3º

A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Remissões - Leis
Art. 260 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand