Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 537 de 24 de Fevereiro de 1944
O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art.° 6°, n° IV, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e conforme a Resolução n° 5.025, do Conselho Administrativo do Estado.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 1944.
Os cargos de escrivães do Tribunal de Apelação, escrivães das sedes, notários, oficiais de registro e, em se tratando do fôro da Capital, os de distribuidores, partidores, contadores e avaliadores, serão providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso de títulos e provas, na forma estabelecida neste decreto-lei.
Sómente serão admitidos a concurso brasileiros, quites com o serviço militar, de idade não inferior a 21 anos, excluidos os civilmente incapazes, os pronunciados por despacho irrevogável, os presos preventivamente e os que houverem perdido os direitos políticos.
Os pretendentes exibirão certidão de idade, folha corrida e mais documentos que tenham por conveniente apresentar, abonatórios da sua idoneidade moral e capacidade intelectual.
Logo que tiver conhecimento de vaga ou de criação de algum dos ofícios de justiça enumerados no art. 1°, a autoridade judiciária, a que esse ofício estiver diretamente subordinado, expedirá editais de abertura de concurso, os quais deverão ser afixados na séde de comarca, publicados pela imprensa local e reproduzidos, duas vezes, no jornal Oficial da Capital do Estado.
Na capital do Estado, ressalvada a competencia do Presidente do Tribunal de Apelação relativamente ás escrivanias do mesmo Tribunal, a autoridade competente para a abertura dos concursosserá o Juiz de Direito Diretor do Fôro e, nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, o da 1ª Vara.
Findo o prazo de inscrição, que será de 30 dias a contar da primeira publicação no jornal oficial da Capital do Estado, a autoridade competente, nos têrmos do art. 3, fará anunciar por edital, afixado no Tribunal ou no Forum, os nomes dos candidatos inscritos, comunicando-os, ao mesmo tempo, ao Presidente da Comissão Disciplinar Judiciária.
A Comissão Disciplinar Judiciária estabelecerá os programas das matérias e dos pontos relativos a cada ofício, cabendo-lhe, outrossim, nos termos do art. 8°, o julgamento e classificação das provas e a organização da lista a ser enviada ao Governador.
O Presidente da Comissão Disciplinar Judiciária, logo que tiver recebido a comunicação de que trata o art. 4°, providenciará a-fim-de que quanto antes, seja publicado, no Jornal Oficial da Capital do Estado, o programa de pontos, aludido no presente artigo.
Quinze dias depois da publicação do programa de pontos, realizar-se-á, no edifício do Tribunal ou do Forum, a prova do concurso, que constará de uma dissertação escrita sobre o ponto sorteado, concedendo-se, para isso aos concorrentes o prazo comum de duas horas.
O concurso será precedido pela autoridade judiciária que tiver competência para a sua abertura, e será assistido por duas outras pessoas, préviamente designadas por aquela, não podendo a designação recair em quem não fôr ou juiz ou promotor público ou advogado.
No dia marcado, presente o Presidente do concurso e os dois assistentes, far-se-á a chamada dos candidatos, cabendo ao primeiro inscrito retirar da urna, por sorte, o ponto da prova escrita, que será comum para todos os candidatos.
Todos os pontos, constantes do respectivo programa organizado pela Comissão Disciplinar Judiciária, serão, para o sorteio, incluidos na urna, em sobre-carta fechada, devendo, porém, previamente, o Presidente do concurso exibi-los aos dois assistentes.
Terminando o prazo de duas horas referido no art. 6°, deverá cada concorrente ler e subscrever a respectiva prova, bem como rubricar as dos demais concorrentes, cabendo ao Presidente, por sua vez, assinar, em seguida, cada uma delas e fazê-las tambem assinar pelos dois assistentes, mandando de tudo lavrar ata circunstanciada, que remeterá, o mais breve possivel, ao Presidente da Comissão Disciplinar Judiciária, acompanhada das provas e dos autos de inscrição, a cada um dos quais deverão estar incorporados os respectivos documentos ou titulos de abonação.
Entrados ou papeis na Comissão Disciplinar Judiciária, já na primeira sessão que se seguir á respectiva distribuição, far-se-á o julgamento das provas e classificar-se-ão, por ordem de merecimento, os candidatos habilitados, procedendo-se para cada um em escrutinios separados.
Para os efeitos do art. 10°, a Comissão Disciplinar Judiciária , guardando e indicando sempre a ordem da classificação, organizará e enviará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria do Interior, uma lista de tantos nomes quantas forem as vagas a preencher, mais dois.
Si o número dos habilitados fôr inferior ao número que, normalmente, deveria aparecer na lista, constituir-se-á esta dos nomes de todos aqueles que tiverem obtido aprovação ou do nome daquele que, porventura, tiver sido o único habilitado.
Recebendo a lista a que se refere o art. anterior, o Governador do Estado, escolhendo livremente dentre os nomes que nela figurarem, fará a nomeação ou nomeações para as vagas existentes.
Si a lista contiver menos de três nomes, ou si, para qualquer dos cargos que houver de ser preenchido, o Governador não dispuzer de, pelo menos, três nomes entre os quais escolher, poderá ele determinar que se proceda a novo concurso.
Os concorrentes, que figuraram na lista em que fala o art. 5° poderão ser nomeadas, independente de novo concurso, para as vagas de oficio da mesma natureza, que ocorrerem até um ano depois do concurso em que tenham sido classificados.
A nomeação, nesse caso, só poderá ser feita até vinte dias depois de ocorrer a vaga, sendo, em seguida, comunicada ao Presidente da Comissão Disciplinar Judiciária e, conforme o caso, ou ao Juiz de Direito competente ou ao Presidente do Tribunal de Apelação.
Os cargos de escrvães dos distritos rurais ou zonas serão tambem providos por nomeação do Governador do Estado, mediante direta indicação do Juiz de Direito da respectiva Comarca, o qual entretanto, não a fará sem préviamente se ter certificado do merecimento do pretendente, através de prova de habilitação a que o tenha sujeitado.
Os funcionários, de que trata este decreto, depois de dois anos de exercício, só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se (Const. Fede. Art. 156 c).
O presente decreto-lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Ernesto Dornelles, Inventor Federal.