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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 537 de 24 de Fevereiro de 1944

O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art.° 6°, n° IV, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e conforme a Resolução n° 5.025, do Conselho Administrativo do Estado.

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Art. 7º

Terminando o prazo de duas horas referido no art. 6°, deverá cada concorrente ler e subscrever a respectiva prova, bem como rubricar as dos demais concorrentes, cabendo ao Presidente, por sua vez, assinar, em seguida, cada uma delas e fazê-las tambem assinar pelos dois assistentes, mandando de tudo lavrar ata circunstanciada, que remeterá, o mais breve possivel, ao Presidente da Comissão Disciplinar Judiciária, acompanhada das provas e dos autos de inscrição, a cada um dos quais deverão estar incorporados os respectivos documentos ou titulos de abonação.