Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 537 de 24 de Fevereiro de 1944
O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art.° 6°, n° IV, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e conforme a Resolução n° 5.025, do Conselho Administrativo do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão Disciplinar Judiciária estabelecerá os programas das matérias e dos pontos relativos a cada ofício, cabendo-lhe, outrossim, nos termos do art. 8°, o julgamento e classificação das provas e a organização da lista a ser enviada ao Governador.
Parágrafo único
O Presidente da Comissão Disciplinar Judiciária, logo que tiver recebido a comunicação de que trata o art. 4°, providenciará a-fim-de que quanto antes, seja publicado, no Jornal Oficial da Capital do Estado, o programa de pontos, aludido no presente artigo.