Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 537 de 24 de Fevereiro de 1944
O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art.° 6°, n° IV, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e conforme a Resolução n° 5.025, do Conselho Administrativo do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Findo o prazo de inscrição, que será de 30 dias a contar da primeira publicação no jornal oficial da Capital do Estado, a autoridade competente, nos têrmos do art. 3, fará anunciar por edital, afixado no Tribunal ou no Forum, os nomes dos candidatos inscritos, comunicando-os, ao mesmo tempo, ao Presidente da Comissão Disciplinar Judiciária.