Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 537 de 24 de Fevereiro de 1944
O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art.° 6°, n° IV, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e conforme a Resolução n° 5.025, do Conselho Administrativo do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O presente decreto-lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.