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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 537 de 24 de Fevereiro de 1944

O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art.° 6°, n° IV, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e conforme a Resolução n° 5.025, do Conselho Administrativo do Estado.

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Art. 6º

Quinze dias depois da publicação do programa de pontos, realizar-se-á, no edifício do Tribunal ou do Forum, a prova do concurso, que constará de uma dissertação escrita sobre o ponto sorteado, concedendo-se, para isso aos concorrentes o prazo comum de duas horas.

§ 1º

O concurso será precedido pela autoridade judiciária que tiver competência para a sua abertura, e será assistido por duas outras pessoas, préviamente designadas por aquela, não podendo a designação recair em quem não fôr ou juiz ou promotor público ou advogado.

§ 2º

No dia marcado, presente o Presidente do concurso e os dois assistentes, far-se-á a chamada dos candidatos, cabendo ao primeiro inscrito retirar da urna, por sorte, o ponto da prova escrita, que será comum para todos os candidatos.

§ 3º

Todos os pontos, constantes do respectivo programa organizado pela Comissão Disciplinar Judiciária, serão, para o sorteio, incluidos na urna, em sobre-carta fechada, devendo, porém, previamente, o Presidente do concurso exibi-los aos dois assistentes.