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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 537 de 24 de Fevereiro de 1944

O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art.° 6°, n° IV, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e conforme a Resolução n° 5.025, do Conselho Administrativo do Estado.

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Art. 3º

Logo que tiver conhecimento de vaga ou de criação de algum dos ofícios de justiça enumerados no art. 1°, a autoridade judiciária, a que esse ofício estiver diretamente subordinado, expedirá editais de abertura de concurso, os quais deverão ser afixados na séde de comarca, publicados pela imprensa local e reproduzidos, duas vezes, no jornal Oficial da Capital do Estado.

Parágrafo único

Na capital do Estado, ressalvada a competencia do Presidente do Tribunal de Apelação relativamente ás escrivanias do mesmo Tribunal, a autoridade competente para a abertura dos concursosserá o Juiz de Direito Diretor do Fôro e, nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, o da 1ª Vara.