Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 537 de 24 de Fevereiro de 1944
O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art.° 6°, n° IV, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e conforme a Resolução n° 5.025, do Conselho Administrativo do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Recebendo a lista a que se refere o art. anterior, o Governador do Estado, escolhendo livremente dentre os nomes que nela figurarem, fará a nomeação ou nomeações para as vagas existentes.
Parágrafo único
Si a lista contiver menos de três nomes, ou si, para qualquer dos cargos que houver de ser preenchido, o Governador não dispuzer de, pelo menos, três nomes entre os quais escolher, poderá ele determinar que se proceda a novo concurso.