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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 537 de 24 de Fevereiro de 1944

O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art.° 6°, n° IV, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e conforme a Resolução n° 5.025, do Conselho Administrativo do Estado.

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Art. 9º

Para os efeitos do art. 10°, a Comissão Disciplinar Judiciária , guardando e indicando sempre a ordem da classificação, organizará e enviará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria do Interior, uma lista de tantos nomes quantas forem as vagas a preencher, mais dois.

Parágrafo único

Si o número dos habilitados fôr inferior ao número que, normalmente, deveria aparecer na lista, constituir-se-á esta dos nomes de todos aqueles que tiverem obtido aprovação ou do nome daquele que, porventura, tiver sido o único habilitado.