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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 537 de 24 de Fevereiro de 1944

O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art.° 6°, n° IV, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e conforme a Resolução n° 5.025, do Conselho Administrativo do Estado.

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Art. 2º

Sómente serão admitidos a concurso brasileiros, quites com o serviço militar, de idade não inferior a 21 anos, excluidos os civilmente incapazes, os pronunciados por despacho irrevogável, os presos preventivamente e os que houverem perdido os direitos políticos.

Parágrafo único

Os pretendentes exibirão certidão de idade, folha corrida e mais documentos que tenham por conveniente apresentar, abonatórios da sua idoneidade moral e capacidade intelectual.