Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 537 de 24 de Fevereiro de 1944
O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art.° 6°, n° IV, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e conforme a Resolução n° 5.025, do Conselho Administrativo do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os concorrentes, que figuraram na lista em que fala o art. 5° poderão ser nomeadas, independente de novo concurso, para as vagas de oficio da mesma natureza, que ocorrerem até um ano depois do concurso em que tenham sido classificados.
Parágrafo único
A nomeação, nesse caso, só poderá ser feita até vinte dias depois de ocorrer a vaga, sendo, em seguida, comunicada ao Presidente da Comissão Disciplinar Judiciária e, conforme o caso, ou ao Juiz de Direito competente ou ao Presidente do Tribunal de Apelação.