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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 537 de 24 de Fevereiro de 1944

O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art.° 6°, n° IV, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e conforme a Resolução n° 5.025, do Conselho Administrativo do Estado.

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Art. 12

Os cargos de escrvães dos distritos rurais ou zonas serão tambem providos por nomeação do Governador do Estado, mediante direta indicação do Juiz de Direito da respectiva Comarca, o qual entretanto, não a fará sem préviamente se ter certificado do merecimento do pretendente, através de prova de habilitação a que o tenha sujeitado.