Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 537 de 24 de Fevereiro de 1944
O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art.° 6°, n° IV, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e conforme a Resolução n° 5.025, do Conselho Administrativo do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os efeitos do art. 10°, a Comissão Disciplinar Judiciária , guardando e indicando sempre a ordem da classificação, organizará e enviará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria do Interior, uma lista de tantos nomes quantas forem as vagas a preencher, mais dois.
Parágrafo único
Si o número dos habilitados fôr inferior ao número que, normalmente, deveria aparecer na lista, constituir-se-á esta dos nomes de todos aqueles que tiverem obtido aprovação ou do nome daquele que, porventura, tiver sido o único habilitado.