Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 537 de 24 de Fevereiro de 1944
O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art.° 6°, n° IV, do decreto-lei federal n° 1202, de 8 de abril de 1939, e conforme a Resolução n° 5.025, do Conselho Administrativo do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os funcionários, de que trata este decreto, depois de dois anos de exercício, só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se (Const. Fede. Art. 156 c).