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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 83 de 19 de fevereiro de 1938

Fixa a Força Pública do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1938. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, na forma do art. 181 da Constituição da República, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio do Governo, em Poços de Caldas, 19 de fevereiro de 1938.


Art. 1º

– A Força Pública do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1938, terá o efetivo de 8.530 homens, e compor-se-á das seguintes unidades:

a

Comando-Geral e Serviços de Estado-Maior;

b

10 batalhões de caçadores tipo III;

c

uma companhia de Serviços Auxiliares;

d

um Regimento de Cavalaria com um Esquadrão Motorizado;

e

um Departamento de Instrução;

f

um Departamento do Material;

g

um Serviço de Saúde;

h

uma Companhia Isolada.

Art. 2º

– O pagamento do pessoal da Força Pública correrá pela verba 16 do orçamento vigente, baixado com o Decreto-lei nº 74, de 7 de fevereiro de 1938.

Art. 3º

– A composição do Comando-Geral e Serviços de Estado-Maior, dos batalhões de Infantaria, da Companhia de Serviços Auxiliares, do Regimento de Cavalaria com um Esquadrão Motorizado, do Departamento de Instrução, do Departamento do Material, do Serviço de Saúde e da Companhia Isolada, obedecerá aos quadros anexos.

Art. 4º

– Em caso de necessidade poderá ser elevado o efetivo da Força Pública e alterada sua organização, abrindo-se, para isso, o necessário crédito.

Art. 5º

– Os coronéis e tenente-coronel médico agregados, no quadro da Força Pública, quando excluídos, por qualquer motivo, não deixarão vaga.

Art. 6º

– As vagas de segundos tenentes que se verificarem no quadro da Força Pública, enquanto houver segundos tenentes agregados, serão preenchidas na base de um terço por esses oficiais e de dois terços, com promoção, pelos aspirantes.

Art. 7º

– Sendo os batalhões de Caçadores do tipo III, do comando de tenente-coronel, conforme dispõe Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936, poderão os atuais coronéis exercer aquela função de comando, em caráter de comissão.

Art. 8º

– Os atuais tenentes intendentes passarão a ter a denominação de aprovisionadores e os contadores pagadores a de almoxarife pagadores, em virtude da Lei Federal nº 192, já citada no artigo precedente.

Art. 9º

– O tenente-coronel comandante, o major subcomandante e o capitão médico da Força Pública que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esse Corpo.

Art. 10º

– Ficam extintas as seguintes subunidades: a Companhia de Destacamentos do 5º B. C. M. e a Companhia de Destacamentos do 6º B. C. M., criadas pelo Decreto nº 977 e a Companhia Escola de Metralhadoras do D. I., criada pelo Decreto nº 978, de 25 de setembro de 1937.

Art. 11

– Fica extinta, igualmente, a Companhia de Destacamentos do 1º B. C. M., criada pelo referido Decreto nº 977, de 25 de setembro de 1937.

Parágrafo único

– Essa companhia, com o mesmo efetivo, passará a constituir a Companhia de Serviços Auxiliares, anexa ao 1º B. C. M.

Art. 12

– O Comando-Geral da Força Pública poderá conceder:

a

baixa do serviço às praças excedentes do quadro ora fixado, até que este fique com seu efetivo normal;

b

transferência de graduados, como simples soldado, de uma para outra unidade, nas mesmas condições.

Art. 13

– As vagas de sargentos, cabos e soldados que se verificarem nas diversas unidades onde não houver agregados, deverão ser preenchidas com elementos agregados noutras.

Art. 14

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim Ovídio Xavier de Abreu FORÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ORÇAMENTO PESSOAL PARA 1938 OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/716/670/1716670.pdf

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 83 de 19 de fevereiro de 1938