Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 83 de 19 de fevereiro de 1938
Fixa a Força Pública do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1938. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, na forma do art. 181 da Constituição da República, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio do Governo, em Poços de Caldas, 19 de fevereiro de 1938.
– A Força Pública do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1938, terá o efetivo de 8.530 homens, e compor-se-á das seguintes unidades:
– O pagamento do pessoal da Força Pública correrá pela verba 16 do orçamento vigente, baixado com o Decreto-lei nº 74, de 7 de fevereiro de 1938.
– A composição do Comando-Geral e Serviços de Estado-Maior, dos batalhões de Infantaria, da Companhia de Serviços Auxiliares, do Regimento de Cavalaria com um Esquadrão Motorizado, do Departamento de Instrução, do Departamento do Material, do Serviço de Saúde e da Companhia Isolada, obedecerá aos quadros anexos.
– Em caso de necessidade poderá ser elevado o efetivo da Força Pública e alterada sua organização, abrindo-se, para isso, o necessário crédito.
– Os coronéis e tenente-coronel médico agregados, no quadro da Força Pública, quando excluídos, por qualquer motivo, não deixarão vaga.
– As vagas de segundos tenentes que se verificarem no quadro da Força Pública, enquanto houver segundos tenentes agregados, serão preenchidas na base de um terço por esses oficiais e de dois terços, com promoção, pelos aspirantes.
– Sendo os batalhões de Caçadores do tipo III, do comando de tenente-coronel, conforme dispõe Lei Federal nº 192, de 17 de janeiro de 1936, poderão os atuais coronéis exercer aquela função de comando, em caráter de comissão.
– Os atuais tenentes intendentes passarão a ter a denominação de aprovisionadores e os contadores pagadores a de almoxarife pagadores, em virtude da Lei Federal nº 192, já citada no artigo precedente.
– O tenente-coronel comandante, o major subcomandante e o capitão médico da Força Pública que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esse Corpo.
– Ficam extintas as seguintes subunidades: a Companhia de Destacamentos do 5º B. C. M. e a Companhia de Destacamentos do 6º B. C. M., criadas pelo Decreto nº 977 e a Companhia Escola de Metralhadoras do D. I., criada pelo Decreto nº 978, de 25 de setembro de 1937.
– Fica extinta, igualmente, a Companhia de Destacamentos do 1º B. C. M., criada pelo referido Decreto nº 977, de 25 de setembro de 1937.
– Essa companhia, com o mesmo efetivo, passará a constituir a Companhia de Serviços Auxiliares, anexa ao 1º B. C. M.
baixa do serviço às praças excedentes do quadro ora fixado, até que este fique com seu efetivo normal;
– As vagas de sargentos, cabos e soldados que se verificarem nas diversas unidades onde não houver agregados, deverão ser preenchidas com elementos agregados noutras.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO José Maria de Alkmim Ovídio Xavier de Abreu FORÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ORÇAMENTO PESSOAL PARA 1938 OBSERVAÇÃO: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/716/670/1716670.pdf