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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 83 de 19 de fevereiro de 1938

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Art. 5º

– Os coronéis e tenente-coronel médico agregados, no quadro da Força Pública, quando excluídos, por qualquer motivo, não deixarão vaga.

Art. 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 83 /1938