Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 83 de 19 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os coronéis e tenente-coronel médico agregados, no quadro da Força Pública, quando excluídos, por qualquer motivo, não deixarão vaga.