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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 83 de 19 de fevereiro de 1938

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Art. 2º

– O pagamento do pessoal da Força Pública correrá pela verba 16 do orçamento vigente, baixado com o Decreto-lei nº 74, de 7 de fevereiro de 1938.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 83 /1938