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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 83 de 19 de fevereiro de 1938

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Art. 6º

– As vagas de segundos tenentes que se verificarem no quadro da Força Pública, enquanto houver segundos tenentes agregados, serão preenchidas na base de um terço por esses oficiais e de dois terços, com promoção, pelos aspirantes.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 83 /1938