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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 83 de 19 de fevereiro de 1938

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Art. 1º

– A Força Pública do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1938, terá o efetivo de 8.530 homens, e compor-se-á das seguintes unidades:

a

Comando-Geral e Serviços de Estado-Maior;

b

10 batalhões de caçadores tipo III;

c

uma companhia de Serviços Auxiliares;

d

um Regimento de Cavalaria com um Esquadrão Motorizado;

e

um Departamento de Instrução;

f

um Departamento do Material;

g

um Serviço de Saúde;

h

uma Companhia Isolada.

Art. 1º, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 83 /1938