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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 83 de 19 de fevereiro de 1938

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Art. 9º

– O tenente-coronel comandante, o major subcomandante e o capitão médico da Força Pública que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esse Corpo.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 83 /1938