Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 83 de 19 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O tenente-coronel comandante, o major subcomandante e o capitão médico da Força Pública que servem em comissão no Corpo de Bombeiros, receberão seus vencimentos por esse Corpo.