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Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 83 de 19 de fevereiro de 1938

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Art. 12

– O Comando-Geral da Força Pública poderá conceder:

a

baixa do serviço às praças excedentes do quadro ora fixado, até que este fique com seu efetivo normal;

b

transferência de graduados, como simples soldado, de uma para outra unidade, nas mesmas condições.

Art. 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 83 /1938