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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 83 de 19 de fevereiro de 1938

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Art. 13

– As vagas de sargentos, cabos e soldados que se verificarem nas diversas unidades onde não houver agregados, deverão ser preenchidas com elementos agregados noutras.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 83 /1938