Artigo 12, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 83 de 19 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Comando-Geral da Força Pública poderá conceder:
a
baixa do serviço às praças excedentes do quadro ora fixado, até que este fique com seu efetivo normal;
b
transferência de graduados, como simples soldado, de uma para outra unidade, nas mesmas condições.