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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 83 de 19 de fevereiro de 1938

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Art. 4º

– Em caso de necessidade poderá ser elevado o efetivo da Força Pública e alterada sua organização, abrindo-se, para isso, o necessário crédito.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 83 /1938