Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 83 de 19 de fevereiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Em caso de necessidade poderá ser elevado o efetivo da Força Pública e alterada sua organização, abrindo-se, para isso, o necessário crédito.