Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 796 de 19 de setembro de 1941
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da liberdade, em Belo Horizonte, em 19 de setembro de 1941.
– O Instituto Biológico Ezequiel Dias passa a denominar-se Instituto Bioquímico do Estado de Minas Gerais e fica transferido para as novas instalações construídas pelo Estado.
– O instituto fica subordinado à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais.
– Seu objetivo principal é a fabricação de vacinas, soros, produtos químicos e farmacêuticos e a feitura de exames microbiológicos, parasitológicos, químicos e bromatológicos.
– Fica transferido para o Instituto o "Laboratório Bromatológico e de Pesquisas Clínicas", da Diretoria de Saúde Pública.
– Os trabalhos técnicos serão realizados por um departamento de Biologia e um Departamento de Química, cada um deles superintendido por um diretor.
– Haverá junto ao laboratório de microbiologia uma secção de pesquisas clínicas e, junto ao serviço de fabricação de vacinas, uma de preparação de meio de cultura.
– Os funcionários do Instituto e respectivos vencimentos são os constantes do quadro anexo ao presente decreto.
– Os atuais funcionários do Instituto Biológico Ezequiel Dias, cuja classificação, no quadro efetivo, não for possível, ficarão em quadro suplementar e poderão, a critério do governo, ser aproveitados em outros serviços estaduais.
– Os funcionários existentes no Instituto Biológico Ezequiel Dias poderão ocupar cargos de remuneração menor, sem prejuízo dos vencimentos que atualmente percebem.
– O pessoal necessário aos serviços do Instituto, não constante do quadro, será contratado como extra-numerário, na conformidade do estabelecido no Estatuto dos Funcionários públicos do Estado.
– Ficam transferidas, para a Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, as verbas 104/104/03 (8.470), 104/122/03 (8.670), 104/122/07) (8.670), 104/122/08 (8,670), 104/122/13 (8,674) e 104/122/10 (8.994), do orçamento para o corrente exercício.
– Compete ao Instituto observar a eficiência de seus produtos e de outros semelhantes, usados pela Saúde Pública do Estado.
Para isso, e mais para a aplicação da vacina anti-rábica humana, designará os técnicos necessários.
– Pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, expedir-se-á o regulamento necessário à execução deste decreto-lei, nele se estabelecendo que o trabalho durará oito horas, todos os dias úteis.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva Cristiano Monteiro Machado Francisco Balbino Noronha Almeida QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO BIOQUÍMICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (E respectivos vencimentos mensais) 1 Diretor-Geral 3:000$000 1 Diretor técnico 3:000$000 No Departamento de Biologia 1 Diretor do Departamento 2:500$000 3 Chefes de Serviço 2:200$000 3 Assistentes 1:500$000 3 Auxiliares 1:200$000 No Departamento de química 1 Diretor de Departamento 2:500$000 4 Chefes de laboratório 1:700$000 3 Química de 1.ª classe 1:300$000 1 Farmacêutico de 1.ª classe 1:200$000 5 Químicos de 2.ª classe 1:000$000