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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 796 de 19 de setembro de 1941

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Art. 6º

– Os trabalhos técnicos serão realizados por um departamento de Biologia e um Departamento de Química, cada um deles superintendido por um diretor.

§ 1º

– O Departamento de Biologia se subdivide nos seguintes serviços:

I

Fabricação de soros;

II

Fabricação de vacinas;

III

Laboratório de Microbiologia e Parasitologia.

§ 2º

– O Departamento de Química terá os seguintes serviços:

I

Laboratório de Água e Bromatologia;

II

Laboratório de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

III

Laboratório de Química Vegetal.

IV

Laboratório de Química Mineral.

§ 3º

– Haverá junto ao laboratório de microbiologia uma secção de pesquisas clínicas e, junto ao serviço de fabricação de vacinas, uma de preparação de meio de cultura.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 796 /1941