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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 796 de 19 de setembro de 1941

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Art. 3º

– O instituto fica subordinado à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– Seu objetivo principal é a fabricação de vacinas, soros, produtos químicos e farmacêuticos e a feitura de exames microbiológicos, parasitológicos, químicos e bromatológicos.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 796 /1941