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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 796 de 19 de setembro de 1941

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Art. 8º

– Os funcionários do Instituto e respectivos vencimentos são os constantes do quadro anexo ao presente decreto.

§ 1º

– Os atuais funcionários do Instituto Biológico Ezequiel Dias, cuja classificação, no quadro efetivo, não for possível, ficarão em quadro suplementar e poderão, a critério do governo, ser aproveitados em outros serviços estaduais.

§ 2º

– Os funcionários existentes no Instituto Biológico Ezequiel Dias poderão ocupar cargos de remuneração menor, sem prejuízo dos vencimentos que atualmente percebem.

§ 3º

– O pessoal necessário aos serviços do Instituto, não constante do quadro, será contratado como extra-numerário, na conformidade do estabelecido no Estatuto dos Funcionários públicos do Estado.

Art. 8º, §3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 796 /1941