Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 796 de 19 de setembro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os serviços do Instituto serão superintendidos por um diretor geral e um diretor técnico.
– Os serviços do Instituto serão superintendidos por um diretor geral e um diretor técnico.