Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 796 de 19 de setembro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os trabalhos técnicos serão realizados por um departamento de Biologia e um Departamento de Química, cada um deles superintendido por um diretor.
§ 1º
– O Departamento de Biologia se subdivide nos seguintes serviços:
I
Fabricação de soros;
II
Fabricação de vacinas;
III
Laboratório de Microbiologia e Parasitologia.
§ 2º
– O Departamento de Química terá os seguintes serviços:
I
Laboratório de Água e Bromatologia;
II
Laboratório de Produtos Químicos e Farmacêuticos;
III
Laboratório de Química Vegetal.
IV
Laboratório de Química Mineral.
§ 3º
– Haverá junto ao laboratório de microbiologia uma secção de pesquisas clínicas e, junto ao serviço de fabricação de vacinas, uma de preparação de meio de cultura.