Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 796 de 19 de setembro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os funcionários do Instituto e respectivos vencimentos são os constantes do quadro anexo ao presente decreto.
§ 1º
– Os atuais funcionários do Instituto Biológico Ezequiel Dias, cuja classificação, no quadro efetivo, não for possível, ficarão em quadro suplementar e poderão, a critério do governo, ser aproveitados em outros serviços estaduais.
§ 2º
– Os funcionários existentes no Instituto Biológico Ezequiel Dias poderão ocupar cargos de remuneração menor, sem prejuízo dos vencimentos que atualmente percebem.
§ 3º
– O pessoal necessário aos serviços do Instituto, não constante do quadro, será contratado como extra-numerário, na conformidade do estabelecido no Estatuto dos Funcionários públicos do Estado.