Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 796 de 19 de setembro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, expedir-se-á o regulamento necessário à execução deste decreto-lei, nele se estabelecendo que o trabalho durará oito horas, todos os dias úteis.