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Artigo 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 796 de 19 de setembro de 1941

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Art. 11

– Pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, expedir-se-á o regulamento necessário à execução deste decreto-lei, nele se estabelecendo que o trabalho durará oito horas, todos os dias úteis.

Art. 11 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 796 /1941