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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 796 de 19 de setembro de 1941

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Art. 6º

– Os trabalhos técnicos serão realizados por um departamento de Biologia e um Departamento de Química, cada um deles superintendido por um diretor.

§ 1º

– O Departamento de Biologia se subdivide nos seguintes serviços:

I

Fabricação de soros;

II

Fabricação de vacinas;

III

Laboratório de Microbiologia e Parasitologia.

§ 2º

– O Departamento de Química terá os seguintes serviços:

I

Laboratório de Água e Bromatologia;

II

Laboratório de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

III

Laboratório de Química Vegetal.

IV

Laboratório de Química Mineral.

§ 3º

– Haverá junto ao laboratório de microbiologia uma secção de pesquisas clínicas e, junto ao serviço de fabricação de vacinas, uma de preparação de meio de cultura.

Art. 6º, §3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 796 /1941